A vida é mais importante do que as questões religiosas e é dever do estado protegê-la
Robson Aguiar
Em uma cidade do interior um homem indiano viu um comerciante ser baleado ao reagir a um assalto, a arma caiu perto dele e enquanto o criminoso se aproximava do negociante, pediu para o indiano pegar a arma e defendê-lo, mas o homem era contra a violência por causa da religião que seguia e não defendeu o dono do comércio. O bandido (que era ateu), então deu mais dois tiros no vendedor.
Ao ser socorrido em estado grave para um hospital local, o dono do comércio precisou de transfusão de sangue, mas a família dele não aceitava a transfusão por causa da religião que professavam.
O cirurgião que estava de plantão adoeceu naquele dia, não podendo comparecer ao trabalho e o outro cirurgião não queria atender à solicitação de ir ao hospital porque era sábado e sua religião não permitia que ele trabalhasse naquele dia.
Que confusão, não é?
O casal de advogados da Assembleia de Deus de Coqueiral de Itaparica, Luiz Paulo e Sunamita Moreira, trouxeram o tema para discussão quando tomaram conhecimento que uma senhora acometida da Covid-19 não aceitava a transfusão de sangue por questão religiosa.
O hospital ingressou com uma ação judicial para obriga-la a passar pela transfusão.
Em outro caso, o hospital solicitou a presença de policiais militares que amarraram o paciente obrigando o enfermo a passar pelo procedimento de transfusão.
A grande questão é…
O estado pode interferir nesses casos?
Se a resposta é sim, pois a vida é mais importante do que as questões religiosas e é dever do estado protegê-la, então, por que esse mesmo estado não interfere em tribos indignas aqui no Brasil quando sacrificam crianças deficientes por motivos religiosos?
Pesquisem sobre a índia hakani (clique aqui).
Em nome da fé, religiosos das Filipinas passam por um ritual de crucificação em tempos de páscoa.
No Ceará, também em nome da fé, existe um grupo que se autoflagela em procissão pelas ruas.
São inúmeros os casos conhecidos, mas sobre o caso em especial de transfusão sanguínea, é preciso que haja uma boa reflexão.
Sabemos que a nossa legislação nos dá o direito de liberdade de consciência, de fé e culto.
Constituição Art 5º
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Todavia não temos eutanásia no Brasil, e negar socorro é crime.
Art. 135 (Código Penal) – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
No caso de socorro médico ainda encontramos no artigo 58 do Código de Ética Médica: “Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de atendê-lo”.
Então como proceder diante de um paciente que não quer ajuda por questão religiosa?
Complicado, não é?
Bem, diante do exposto sem querer entrar na área teológica, deixo o último parágrafo para os que estão lendo essa postagem. Fiquem à vontade para complementar.
Recomendação de leitura: Gênesis 9.4-5; Levítico 17; 1 Samuel 14.34; Atos 15.
R.A.