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Justiça suspende decreto do presidente que incluiu igrejas como ‘serviços essenciais’

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Paulo Pontes
Paulo Ponteshttps://www.searanews.com.br
Fundador e CEO da Seara News Comunicação, jornalista, cidadão vilavelhense, natural de Magé (RJ), pastor, teólogo (Teologia Pastoral e Catequética), presidente do Diretório da SBB-ES, autor do livro Você Tem Valor.
Justiça suspende decreto do presidente que incluiu igrejas como 'serviços essenciais'
Quatro templos evangélicos foram fechados entre sábado e segunda-feira em Porto Alegre (RS) | Foto: Alex Rocha/PMPA/JC

Magistrado considera que o decreto do presidente põe em risco a eficácia das medidas de isolamento

O juiz federal Márcio Santoro da Rocha, da 1ª Vara de Duque de Caxias (RJ), suspendeu trecho do decreto do presidente Jair Bolsonaro que incluiu Igrejas e Casas Lotéricas como atividades e “serviços essenciais” que devem funcionar durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

O magistrado considera que o decreto do presidente põe em risco a eficácia das medidas de isolamento e achatamento da curva de casos da covid-19. Escreveu, na decisão, que “o acesso a igrejas, templos religiosos e lotéricas estimula a aglomeração e circulação de pessoas”.

A alteração no decreto que trata dos serviços essenciais, foi publicada no Diário Oficial da União, na quinta-feira (26). Entretanto, com a decisão do juiz federal, na tarde desta sexta-feira (27), o governo federal fica impedido de adotar medidas contra o isolamento.

 
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Para o juiz, “considerar como essenciais atividades religiosas, lotéricas é ferir de morte a coerência que se espera do sistema jurídico, abrindo as portas da República à exceção casuística e arbitrária, incompatível com a ideia de democracia e Estado submetido ao império do Direito”.

“Rechaço, outrossim, eventual alegação de o fato de a MP 926, de 20 de março de 2020, atribuir ao Presidente da República a competência de dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos essenciais, permitir que haja plena liberdade para o Executivo listar tais atividades a seu bel prazer, sem qualquer justificativa jurídica que embase”, anotou.

O juiz ainda ressaltou a urgência da decisão. “Reputo presentes, nos termos da fundamentação, os pressupostos para o deferimento da medida de urgência antecipatória vindicada, salientando que o perigo na demora resta evidenciado pelo aumento exponencial da curva de contágios que a não adoção das medidas requeridas levará, expondo o sistema saúde ao iminente risco de colapso”.

Com informações de O Globo e Folha Vitória

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