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Justiça do Trabalho não reconhece vínculo empregatício entre músico e igreja

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O músico alegou que residia nos Estados Unidos e voltou ao Brasil para assumir o cargo de músico e responsável pelo departamento musical da igreja

A 3ª Turma do TRT de Goiás não reconheceu o vínculo empregatício entre músico e igreja evangélica do município de Anápolis (GO). Os desembargadores consideraram que as atividades de assistências espiritual e social desempenhadas por religiosos em prol da comunidade não geram vínculo de emprego com as instituições, por serem atividades decorrente de inclinação vocacional.

No recurso, o músico pede a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição entre anos de 2010 e 2020, anotação na CTPS e indenização por danos morais pelo não registro do contrato. O músico alegou que residia nos Estados Unidos e voltou ao Brasil para assumir o cargo de músico e responsável pelo departamento musical da igreja.

A congregação, por sua vez, negou o vínculo empregatício. Afirmou que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza vocacional e a subordinação de caráter eclesiástico. Argumentou que o trabalho era voluntário com pagamento de uma ajuda de custo e que o músico se desligou espontaneamente da igreja.

Ao julgar o recurso do músico, o relator do processo, juiz convocado César Silveira, entendeu não haver razão para reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis e adotou em seu voto os mesmos fundamentos do juiz de primeiro grau.

O magistrado explicou inicialmente que a situação dos autos não se enquadra em serviço voluntário, já que a Lei 9.608/1998 é taxativa quanto ao serviço voluntário relacionado a instituições com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. “O entendimento é que os vínculos de natureza voluntária baseiam-se na solidariedade humana e o serviço religioso baseia-se na fé das pessoas”, destacou. Nesse caso, é essencial examinar o chamado ‘animus contrahendi’, ou seja, a intenção de contratar do trabalhador e do tomador, que é a de atender a um chamado de Deus e de proporcionar a concretização desse chamado, também conhecido como vocação.

Ausência de provas

A decisão considerou que o autor não apresentou provas que evidenciassem as alegações de que fora trazido dos Estados Unidos pelo pastor da igreja para assumir a responsabilidade pelo ministério de louvor. Também considerou o depoimento do músico no sentido de que deixou de frequentar a igreja porque passou a ser pastor administrador de outra igreja. A conclusão é que o “animus contrahendi” do serviço religioso era a fé.

Fonte: Rota Jurídica

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