Na decisão, o magistrado afirma que é preciso haver separação constitucional de Poderes e que não cabe à Justiça determinar proibição de ato do governo.
A Justiça negou pedido do Ministério Público Federal para suspender cultos e celebrações religiosas durante a pandemia do Novo Coronavírus, flexibilizados pelo governador Renato Casagrande. A Procuradoria do MPF disse, no pedido, que a permissão para a realização destes eventos poderia prejudicar o combate à covid-19.
Na decisão, o juiz federal Luiz Henrique Horsth da Matta afirma que “não cabe ao Poder Judiciário sustar atos do chefe do Executivo, mas à Casa legislativa, uma vez que é composta de membros eleitos pelo povo. Aqui cumpre ressaltar que já há precedente no TRF-23 acerca da intromissão do Judiciário nas políticas públicas adotadas pelo governo federal”.
Entre outras justificativas, o juiz argumenta: “Por certo, a sociedade brasileira vivencia um momento atípico presenciando, inclusive, a decretação de calamidade pública pelo Congresso Nacional, em 20 de março do corrente ano, através do Decreto-Legislativo nº 06/2020. Porém, não se pode aproveitar o momento de pandemia mundial e calamidade pública para se permitir a perpetração de afrontas à Constituição da República e ao consagrado Princípio da Separação dos Poderes. Pelo contrário, o momento exige, por parte dos aplicadores do Direito, sobretudo dos Juízes, muito equilíbrio, serenidade e prudência no combate ao inimigo comum”.
No pedido para suspensão, os procuradores afirmaram que “a realização de cultos, missas e demais rituais religiosos e a consequente aglomeração de pessoas em um único espaço vai na contra-mão de medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde”. A Procuradoria cita o exemplo da Coreia do Sul, país em que a disseminação do Novo Coronavírus está ligada a um grupo religioso.
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Entenda
Na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Procuradoria da República no Espírito Santo pede à Justiça que determine, em caráter de urgência, que o Governo suspenda o art. 2º, § 2º, do Decreto Nº 4599-R, de 17 de março de 2020, vedando-se a presença de pessoas em celebrações religiosas, com exceção das necessárias para a realização do ato, bem como as indispensáveis para a transmissão do evento pelas mídias sociais (rádio, televisão, internet).
Além disso, o Ministério Público Federal quer que a Justiça obrigue o governo a fiscalizar e a adotar medidas para impedir e inibir eventos presenciais que resultem em aglomeração em templos religiosos.
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Com Folha Vitória
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