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Conselheira tutelar perde cargo por não admitir transexualidade de adolescente

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Conselheira tutelar perde cargo por não admitir transexualidade de adolescente

Evangélica perdeu o cargo de conselheira tutelar pelo fato de não admitir transexualidade de adolescente.

Uma evangélica que atuava como conselheira tutelar foi destituída da função pela Justiça por colocar sua crença religiosa à frente dos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e não reconhecer a condição transexual de um menor de idade que era atendido pelo órgão.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a recusa da conselheira tutelar em reconhecer a condição transexual do menor, ferindo seus atributos de personalidade, configurava uma conduta discriminatória e preconceituosa.

Dessa forma reafirmou uma sentença de destituição do cargo por falta de idoneidade moral, como prevê o artigo 133, inciso I, do ECA. O caso foi registrado na Comarca de Santa Cruz do Sul, de acordo com informações do portal Conjur.

Conselheira priorizou preceitos evangélicos

Os julgadores das duas instâncias do judiciário gaúcho consideraram evidente que a conselheira tutelar priorizou os preceitos da religião evangélica, que reprova a homossexualidade, em detrimento do ECA, que prevê proteção aos menores de idade.

A mulher, que teve sua identidade preservada, foi acionada para mediar um conflito familiar que envolvia o menor de idade que se identifica pelo nome social Marina, e seu padrasto. A abordagem da conselheira tutelar, no entanto, teria sido preconceituosa, conforme denúncia do Ministério Público.

“Depreende-se do acórdão que a conselheira não conseguiu resolver adequadamente este conflito familiar, passando a focar na transexualidade. E, aí, aconselhou a mãe a dar uma surra no menor e a expulsá-lo de casa. Além disso, ela afirmou que ‘trans não existe’, pois Deus criou apenas o homem e a mulher, como está escrito na Bíblia. Neste passo, segundo o MP, a conselheira agiu em completa desconformidade com o ECA e com os princípios de proteção à infância previstos na Constituição”, comentou Jomar Martins, na matéria publicada pelo Conjur.

Os desembargadores que julgaram o caso entenderam que a soma das condutas inadequadas e impróprias aos atos discriminatórios e preconceituosos evidenciavam que a ré não tem aptidão para exercer a função de conselheira tutelar nos termos do artigo 45 da Resolução 139/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e do artigo 45 da Lei Municipal 6.809/2013.

Com informações do Gospel Mais via Point Rhema

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