ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL – Ação de Declaração de Inconstitucionalidade – ADI nº 4439
A Procuradoria-Geral da República questionou, via Ação de Declaração de Inconstitucionalidade, o Ensino Religioso confessional nas escolas públicas, afirmando que este tipo de ensino fere o Estado Laico. Diversas instituições religiosas e entidades irreligiosas participaram da Audiência Pública, em junho de 2015, defendendo suas teses. A CGADB participou da referida audiência sendo representada pelos pastores Douglas Roberto de Almeida Baptista, presidente do Conselho de Educação e Cultura (CEC) e Abiezer Apolinário, presidente da Comissão Jurídica da CGADB.
A posição verberada pela CGADB foi que o único ensino de religião que inibe a prática do proselitismo em sala de aula é o de cunho confessional. Isto pelo fato do ensino confessional permitir que o aluno se matricule na religião da fé que já professa. Sob esta premissa, na exposição de motivos ao STF, o Conselho de Educação e Cultura da CGADB argumentou que o ensino confessional reforça a neutralidade estatal impedindo a doutrinação religiosa dos alunos, bem como coíbe a interferência do Estado nas convicções religiosas de nossas crianças.
Após dois anos da realização da audiência pública, no mês de agosto deste ano o STF iniciou a votação do pleito, tendo sido finalizado nesta quarta-feira (27/09/17). Votaram pela procedência da ação (contra o ensino confessional e a favor de uma filosofia da religião/história das religiões) os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello. E votaram a favor do ensino confessional os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Carmem Lúcia.
Neste ponto cabe salientar que o STF, por 6 votos favoráveis e 5 votos contrários, decidiu pela constitucionalidade do ensino confessional, ou seja, que a escola ofereça o ensino da religião que o aluno já pratica, sendo este o posicionamento oficial das Assembleias de Deus. No entanto, parte da mídia está noticiando de maneira tendenciosa que foi aprovado o ensino de um “único credo” e de uma “única religião” ou ainda que os professores estão autorizados a impor suas crenças aos alunos. Tudo isto é factoide e falácia de quem está a serviço das ideologias secularistas que pretendem erradicar a fé de nossas escolas.
Apesar das tentativas em torcer a verdade dos fatos, com esta decisão do STF, as instituições públicas de ensino fundamental estão obrigadas a cumprir o que prescreve o caput e os parágrafos do Artigo 33 da Lei 9.394/1996 de Diretrizes e Bases da Educação (LBDE) que assevera o seguinte: os sistemas de ensino devem definir os conteúdos do ensino religioso e normatizar a habilitação e admissão de professores (§ 1º) e para isto devem ouvir as diferentes denominações religiosas professadas pelos alunos (§ 2º).
Fonte: CPADNews